STJAgRg no AREsp 2.688.400
Estupro de vulnerável: inépcia da denúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Inépcia da denúncia
- Absolvição
- Fração da continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
2. A defesa alegou que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados e reiterou as teses de mérito apresentadas no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a superar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente o disposto na Súmula 7/STJ, e se há elementos para reconsideração ou provimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, como as teses apresentadas prescindem da alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não sendo suficiente alegações genéricas.
5. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos com suas circunstâncias e permitindo ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e autoria para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, corroboradas por depoimentos e avaliação psicológica. 7.O agravo em recurso especial não constitui meio adequado para conferir validade a provas novas ou para reavaliar elementos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias. Eventuais alegações de surgimento de prova nova, retratação da vítima ou afirmação de falsidade devem ser deduzidas no juízo competente, por meio das vias processuais próprias, como incidente de falsidade documental ou revisão criminal, instrumento específico para veicular alegações de inocência amparadas em elementos supervenientes ou na demonstração de que a condenação se fundou em prova falsa.
8. A aplicação da fração máxima relativa à continuidade delitiva está de acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1202/STJ, devido à multiplicidade de delitos de estupro evidenciada pela prova testemunhal.
9. A revisão dos fundamentos apresentados demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial.
10. A alegação de violação à lei federal exige a demonstração de correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal indicado, não sendo suficiente a mera referência superficial ou apresentação de entendimento jurídico sem fundamentação concreta.
11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora ou nova Corte de apelação, sendo o recurso especial destinado à correta interpretação e uniformização da lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.