TSTAg-AIRR 0000095-35.2025.5.09.0242
Juntada de documento após a sentença: a incidência da Súmula 126 do TST prejudica o exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Juntada de documento após a sentença
- A incidência da Súmula 126 do TST prejudica o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. SÚMULA 8 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula nº 8 desta Corte "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". No caso, o Regional concluiu que o documento (arquivo de áudio contido em celular) não é novo, “já na sua posse (celular), havia tempo mais que hábil à juntada até o encerramento da instrução processual”. O Tribunal Regional é soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, e, portanto, alegações que contrariam as assertivas da Corte Regional esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator