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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000419-44.2020.5.02.0382

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Fora da construção
  • Vertical do edifício
  • Horas extraordinárias
  • Compensação com a gratificação de função

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. FORA DA CONSTRUÇÃO. VERTICAL DO EDIFÍCIO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 não se aplica para os casos em que o armazenamento do líquido inflamável ocorre fora da área de projeção vertical do edifício em que o empregado trabalha, caso que se aplica aos autos. Precedentes. 2. Na hipótese, o laudo pericial consignou que os inflamáveis estavam localizados a aproximadamente 500 metros do prédio onde a reclamante trabalhava. Portanto, o Tribunal Regional entendeu que não restou considerado o trabalho em condições perigosas, pois os líquidos inflamáveis se encontram na área externa da construção vertical e não ficou configurada a existência de qualquer tubulação integrada ao prédio. 3. Incidência da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a compensação das horas extraordinárias deferidas pelo afastamento do enquadramento no § 2º, do artigo 224, da CLT, mediante decisão judicial, com a gratificação de função, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na presente hipótese , tem-se que o Tribunal Regional ao concluir ser devida a compensação, prevista em norma coletiva, do valor das horas extraordinárias com a gratificação de função recebida pela reclamante, observada a data de 01.12.2018 constante do instrumento normativo, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Gratificação de Função; Armazenamento de Líquido Inflamável

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