STJREsp 2.163.522
Operação orion: crimes contra o sistema financeiro nacional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Operação orion
- Crimes contra o sistema financeiro nacional
- Contra a economia popular
- Crimes do art. 16 e 4º, caput, ambos da lei n. 7.492/1986
- Gestão fraudulenta
- Operação de instituição financeira sem autorização
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ORION. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CRIMES DO ART. 16 E 4º, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS TESES NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI SEM ALTERAÇÃO FÁTICA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. CONDUTAS AUTÔNOMAS E COMPATÍVEIS. ATIPICIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO NA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. REEXAME FÁTICO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DIANTE DE ADMISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ. LIMITAÇÃO QUANDO A PENA-BASE ESTÁ NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.