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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000440-93.2021.5.05.0034

Comercialização de máquinas de cartões de crédito e débito

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito do Consumidor
  • Comercialização de máquinas de cartões de crédito e débito
  • Enquadramento na categoria dos financiários
  • Impossibilidade
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • (iii) o credenciamento de fornecedores para aceitação de cartões

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Diante de possível violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, merece ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata de mera estimativa. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Por observar a possível violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que se discute o enquadramento de empregada na categoria dos financiários. De acordo com o art. 17 da Lei nº 4.595/1964, pode-se dizer que são características da categoria financiária: a intermediação de recursos financeiros, os financiamentos, as operações de crédito, a administração de cartões de crédito quando vinculadas a operações típicas de crédito, e a administração de instrumentos de pagamento quando houver risco da operação. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários sob o fundamento de que a reclamada realizaria operações típicas de instituição financeira ao efetuar liquidação de transações com cartões de crédito e débito, concluindo que a empresa integraria o sistema financeiro nacional. Conforme registrado pelo próprio acórdão regional, a reclamada possui como objeto social: (i) a coordenação dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento e liquidação dos dados decorrentes do uso de cartões de crédito e débito; (ii) a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas informatizados; (iii) o credenciamento de fornecedores para aceitação de cartões; e (iv) a disponibilização de terminais eletrônicos destinados à captura e transmissão das operações. Essas atividades, devidamente consignadas pelo TRT, não configuram atos privativos de instituição financeira, na forma do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, mas atividades típicas de empresas processadoras de meios eletrônicos de pagamento, cujo núcleo empresarial consiste na prestação de serviços tecnológicos de gestão de transações, sem captação de recursos do público, sem intermediação financeira e sem assunção do risco creditício das operações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE¿, para conhecer do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de enquadramento da reclamante na categoria dos bancários/financiários e seus efeitos. Custas invertidas, cujo valor é mantido. Por ser beneficiária da justiça gratuita, fica sob condição suspensiva a cobrança de honorários advocatícios em face da autora, bem como é dispensado o recolhimento das custas processuais. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN

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