Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1469-75.2019.5.12.0028

Benefício da justiça gratuita: requisitos

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, razão pela qual dá-se provimento ao agravo para conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo, para conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.