TSTAg-EDCiv-Emb 0000311-95.2024.5.06.0312
A) agravo interno das reclamadas: seguro garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- A) agravo interno das reclamadas
- Seguro garantia judicial
- Número do registro da apólice na susep
- Deserção afastada
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Reexaminando a apólice do seguro garantia apresentada pelas reclamadas, quando da interposição do recurso de revista, verifica-se esta contém o número de registro na SUSEP, o que permite o cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, nos termos da jurisprudência da SBDI-1 do TST, atendendo ao Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. II. Desconstituído o fundamento da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexame do agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282/SDI-1/TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. PRESTAÇÃO CONCOMITANTE COM ATIVIDADES LÍCITAS. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à “negativa de prestação jurisdicional”, o acórdão do TRT, quanto às questões afetas ao reconhecimento da relação de emprego, revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que as partes Recorrentes se insurgem contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. II. Em relação ao tema “vínculo de emprego”, não foi transcrito, no recurso de revista, nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal, razão pela qual não foi atendido o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular. III. Quanto ao tópico “multa por embargos de declaração protelatórios”, destaca-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. IV. Por fim, não há tese no acórdão regional a respeito da alegada “ilegitimidade passiva” da ré MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, não tendo a Reclamada levantado essa questão nos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal Regional. No ponto, portanto, incide o obstáculo da Súmula 297 do TST. V. Logo, sobressai a intranscendência da causa. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator