STJAREsp 3.082.808
Descontos indevidos em conta bancária: dano moral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Descontos indevidos em conta bancária
- Dano moral
- Revisão das premissas fáticas
- Dissídio jurisprudencial
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em demanda de repetição de indébito c/c danos morais, na qual se declarou inexistente a contratação, cancelaram-se os descontos e fixou-se indenização moral, além de restituição em dobro dos valores cobrados.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível afastar a condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos na conta bancária da consumidora; e (ii) estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 186 e 927 do CC em hipóteses sem negativação.
3. O reconhecimento do dano moral decorre de peculiaridades do caso, notadamente descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa, conclusão assentada nas instâncias ordinárias a partir da prova e das circunstâncias do fato. Sua revisão em recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ, fica inviável o exame da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.