TSTAg-AIRR 10656-98.2016.5.15.0038
Interposição sob anterior à lei nº 13.467/2017: demanda submetida a eventual juízo de retratação
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob anterior à lei nº 13.467/2017
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Consta do acórdão regional: " No caso, consta da CTPS da obreira que a 1ª reclamada contratou a reclamante pelo período de 24/11/2014 a 23/02/2016 (ID 6ae545b, pág. 01). A r. sentença condenou as reclamadas no pagamento de verbas rescisórias, vale refeição e vale transporte do mês de janeiro/2016, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e diferenças dos depósitos do FGTS, de todo o contrato de trabalho, exceto do mês de julho de 2015, e multa de 40% sobre a totalidade devida. [...]Ademais, haja vista a longa duração do contrato (24/11/2014 a 23/02/2016) e a comprovação de recolhimento do FGTS relativo a um único mês (julho/2015), é certo que a o 2º reclamado não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo empregador ". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Juízo de retratação não exercido. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II, art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Abrangência da Condenação