STJAgInt no REsp 1.730.766
Falência decretada na vigência do decreto-lei 7.661/45
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Falência decretada na vigência do decreto-lei 7.661/45
- Imóveis alienados pela sócia agravante após a decretação da quebra
- Prescindibilidade
- Arrecadação pelo síndico
- Possibilidade
- Comportamento contraditório
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS PELA SÓCIA AGRAVANTE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade empresária falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012).
3. Na hipótese, embora se reconheça que os negócios celebrados pela sócia agravante sejam de fato inválidos, porque realizados em contrariedade ao art. 40, § 1°, do Decreto-Lei 7.661/45, a alegação dessa nulidade, no caso concreto, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé processual, uma vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de ROSA BODNAR, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "Esta Quarta Turma, em recentíssimo julgado, reconheceu que não há necessidade do manejo da ação revocatória na hipótese de alienação de bem realizado após a decretação da quebra".