STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.958.056
Perdimento/restituição de bens
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Perdimento/restituição de bens
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 91, II, DO CP; ARTS. 118-121 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da L. nº 10.826/2003. O incidente busca integrar o julgado quanto ao perdimento do veículo e do celular, alegando omissão sobre o fundamento legal específico e obscuridade acerca da qualificação de rediscussão do mérito e da referência a "fatos já fixados".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não indicar, de forma específica, o fundamento legal do perdimento à luz do art. 91, II, do CP e dos arts. 118-121 do CPP; e (ii) saber se há obscuridade na qualificação da insurgência como rediscussão do mérito, com referência a "fatos já fixados".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição ao reconhecer a instrumentalidade do veículo e do celular e ao aplicar o art. 91, II, do CP em conjugação com os arts. 118-121 do CPP, vedando a reversão pela necessidade de revaloração probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de omissão não se configura, pois o fundamento jurídico foi indicado de forma suficiente, com solução baseada nos efeitos da condenação e no regime das coisas apreendidas, à luz das premissas fáticas estáveis das instâncias ordinárias.
5. A discussão sobre a cláusula restritiva do art. 91, II, a, do CP caracteriza rediscussão do mérito, por pressupor nova valoração normativa sobre a base fática já definida, incompatível com a via dos embargos de declaração.
6. A referência a "fatos já fixados" indica a estabilização das premissas fáticas sobre a instrumentalidade dos bens, afastando a apontada obscuridade e reforçando a inadequação do incidente como sucedâneo recursal.
7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.