Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.039

Competência do STJ: não exaurimento da instância ordinária

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de esgotamento da instância ordinária, uma vez que a impetração se voltou contra decisão monocrática de Desembargador no Tribunal de origem.

2. Fato relevante. O habeas corpus impugnava indeferimento de liminar em revisão criminal proferido por Relator, sem prévia submissão da matéria ao colegiado local mediante agravo interno.

3. Fundamentos do agravante. Alegação de nulidade absoluta da revelia por ausência de intimação pessoal para audiência, e informação de interposição posterior de agravo interno não conhecido na origem, com pedido de suspensão da execução penal e expedição de alvará de soltura.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a impetração se dirige contra decisão monocrática proferida na origem, antes da manifestação do órgão colegiado competente; (ii) saber se a superveniência de agravo interno na origem, posteriormente não conhecido, supre o requisito constitucional de exaurimento das instâncias ordinárias para a competência do STJ; (iii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 259, § 2º, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; e (iv) saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus pressupõe decisão proferida por Tribunal, com prévia manifestação do órgão colegiado na origem, não sendo possível o conhecimento quando a impetração se dirige contra decisão monocrática de Relator (CF/1988, art. 105, I, c, e art. 105, II, a).

6. A notícia de posterior interposição de agravo interno e de acórdão de inadmissibilidade não afasta o óbice inicial, pois, à época da impetração, o ato apontado como coator era decisão singular; diante do novo título judicial, cabe à parte ajuizar peça inaugural adequada.

7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, incidindo a Súmula 182/STJ e as regras de dialeticidade recursal previstas no art. 1.021, § 1º, do CPC e no art. 259, § 2º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

7. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade aptas a justificar a concessão da ordem de ofício, não sendo o habeas corpus sucedâneo de recurso próprio.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.