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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010201-90.2024.5.15.0188

Rito sumaríssimo: diferenças salariais e horas extras

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças salariais e horas extras
  • Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula nº 442 do TST
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DIFERENÇAS SALARIAIS E HORAS EXTRAS – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Irreparável a decisão monocrática que constatou o não atendimento das exigências do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em relação aos temas “Diferenças salariais” e “Horas extras”, e que concluiu pela incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST em relação ao tema “Multa do art. 477, § 8º, da CLT”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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