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Jurisprudências

STJAgRg no HC 930.592

Estupro de vulnerável e crime previsto no art. 243 do ECA

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável e crime previsto no art. 243 do ECA
  • Prisão preventiva
  • Não localização do réu
  • Citação editalícia frustrada
  • Motivação inidônea
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME PREVISTO NO ART. 243 DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. Precedentes.

3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).

4. No caso, diante de uma única tentativa de localização frustrada do denunciado, o Tribunal de origem decretou sua prisão preventiva, sem considerar, como afirmado na decisão de primeiro grau, que o endereço que constava na denúncia é diferente daquele registrado no sistema da justiça.

5. A Corte local presumiu risco de reiteração delitiva apenas com base em suposições, pois deixou de indicar elementos concretos dos autos para dar suporte a esse fundamento, o que o torna inválido, notadamente diante da primariedade do acusado.

6. Os fatos foram supostamente praticados no ano de 2020, o que demonstra a ausência de contemporaneidade da medida extrema, determinada em 28/5/2024.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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