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Jurisprudências

TSTRRAg 20191-62.2021.5.04.0012

Trabalho aos domingos e feriados: horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DESCONSTOS PREVIDENCIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que a agravante transcreveu trechos da decisão regional que não demonstram o prequestionamento da controvérsia, quanto à matéria devolvida; além de não proceder à adequada indicação dos dispositivos reputados violados e sem promover o devido cotejo analítico entre eles e as razões de decidir do acórdão vergastado; deixando, assim, de observar os pressupostos recursais na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Na espécie, o Tribunal Regional decidiu que, "considerando-se o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal em que declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deve ser a parte autora absolvida da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ". 2. Ocorre que a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Desse modo, faz-se necessário dar provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista, ante a possibilidade de violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Logo, a Corte de origem, ao excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais (ainda que beneficiário da justiça gratuita), decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da referida ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" , sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente em relação ao tópico "Honorários Advocatícios"; II - conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao referido tema "Honorários Advocatícios", por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 5.766/DF, reestabelecer os termos originais da sentença, na qual a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte devedora (beneficiário da justiça gratuita), afastando a possibilidade de serem abatidos dos créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda, consoante o entendimento firmado na referida ADI nº 5.766/DF. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação da parte sucumbente.

Indexação

Horas Extras; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Descontos Previdenciários; Banco de Horas; Base de Cálculo; Trabalho aos Domingos

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