TSTRR-RR 0188200-91.2006.5.09.0652
Execução: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Crédito de natureza alimentar
- Limites
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITES. TEMA REPETITIVO N.º 75 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Controvérsia centrada na possibilidade de penhora de remuneração das Executadas para satisfação de crédito trabalhista reconhecido em regular processo de conhecimento, bem como sobre os limites dessa constrição. Diante do julgamento, pelo Pleno do TST, do Tema Repetitivo n.º 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), que trata da compatibilidade entre a impenhorabilidade de salários e a efetividade da execução trabalhista, e ante a possível violação do art. 1.º, III, da Constituição da República, é de se prover o Agravo de Instrumento para examinar o Recurso de Revista obstado. Transcendência política da matéria. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITES. TEMA REPETITIVO N.º 75 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. Discute-se a possibilidade e os limites da penhora sobre proventos de aposentadoria das Executadas para a satisfação de crédito trabalhista, reconhecido em sentença transitada em julgado. O art. 833, § 2.º, do CPC/2015 excepciona a regra de impenhorabilidade dos rendimentos, permitindo a constrição para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, o que abrange os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3.º, da mesma codificação estabelece como limite máximo da penhora o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 75, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento mínimo de um salário mínimo legal. Assim, restou superada a redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2/TST, que vedava a penhora em tais casos com base no CPC/1973. Considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988), a jurisprudência desta Corte tem admitido a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e ajustado o percentual da constrição à sua efetiva capacidade contributiva. No caso concreto, consta nos autos que as Executadas percebem rendimentos mensais entre R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) e 9.217,88 (nove mil e duzentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), bem como que o Regional manteve a penhora de 30% apenas dos valores excedentes do teto do benefício da Previdência Social, nos valores sobre R$ 550,39 (quinhentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) e sobre R$ 1.431,86 (mil e quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). Nesse particular, o acórdão recorrido estaria contrário à tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR. Todavia, mantém-se a decisão regional, nos termos em que proferida, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso da Exequente, o que impossibilita a ampliação da base de cálculo do montante. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; III ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES