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Jurisprudências

TSTAIRR 0000834-03.2024.5.05.0291

Negativa de prestação jurisdicional: grupo econômico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARWIND ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA (E OUTROS). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 1. Na hipótese, a parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal Regional não apresentou elementos probatórios suficientes para reconhecer a formação de grupo econômico. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos (especialmente em certidões de composição societária juntadas aos autos, informações obtidas junto à Receita Federal e vínculos societários cruzados entre as rés), firmando convicção no sentido de que restou demonstrado a formação de grupo econômico, com “estrutura operacional compartilhada, com divisão de funções, recursos e objetivos empresariais”, apta a ensejar a responsabilização solidária das agravantes, na forma do art. 2º, §3º, da CLT. 3. Embora tenha alegado que não há identidade de sócios entre as empresas, o regional registrou que “a Marwind Energias Renováveis Ltda. não apenas compartilha quadro societário com a TPL Engenharia, como também figura como sócia nas demais empresas recorrentes”. Foi consignado, ainda, que há identidade parcial de dirigentes, coincidência de endereço e revezamento societário entre os sócios e ligação direta a um mesmo núcleo familiar com poderes de gestão sobre as atividades empresariais. 4. Ademais, ainda que a agravante negue qualquer vínculo jurídico com a primeira reclamada - TPL Engenharia e Projetos LTDA, observa-se que esta fazia parte de uma estrutura empresarial complexa, no ramo de energia renovável, com a participação ativada das demais reclamadas, indicando uma atuação estratégica entre as empresas. 5. Nesse sentido, não se constata nenhuma omissão específica que justifique o processamento do recurso de revista, evidenciando apenas a intenção da parte em obter, a partir do reexame dos elementos fáticos e jurídicos dos autos, uma prestação jurisdicional que lhe seja favorável, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. De acordo com a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação, admitiu-se que este pode ocorrer através de uma relação linear entre as empresas, sem necessidade de que haja predominância, hierarquia ou controle de uma sobre a outra. 2. Nesse sentido, considerando que o acórdão regional consignou a existência de interesses integrados e a atuação conjunta entre as reclamadas; não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo. 3. Por fim, tem-se que a controvérsia não fora resolvida pelas disposições relativas à distribuição do ônus subjetivo da prova, mas sim pela própria análise dos elementos de prova produzidos nos autos, que fundamentou o convencimento do Tribunal a quo (art. 371 do CPC). Em tal contexto, não há terreno fértil à aferição de violação dos arts. 818 da CLT e 373 e 389 do CPC. Assim, analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a ora agravante beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão do Tribunal Regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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