STJEDcl no AgInt no AREsp 2.942.790
Sucessões: cumprimento de sentença em ação de reconhecimento e dissolução de união estável
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões
- Alegada omissão
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, em cumprimento de sentença decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, no âmbito de sucessões.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão nos seguintes pontos: (i) tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração de provas, (ii) caráter exclusivamente jurídico da controvérsia, e (iii) presença dos requisitos do art. 1.022, II, do CPC.
3. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta, de forma direta e suficiente, os pontos suscitados, inclusive ao exigir demonstração concreta de que a solução independe de revolvimento do conjunto probatório, não bastando alegações genéricas de revaloração de provas.
4. A via estreita dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do julgado e para a superação de óbices processuais por meio de inconformismo com a conclusão colegiada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.