STJAgRg no AREsp 3.287.832
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Legalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dez dias-multa, tendo sido denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de dialeticidade recursal ao rebater os óbices apontados pelo Tribunal de origem e se é cabível a alteração do regime prisional inicial para o aberto, bem como a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a despeito dos maus antecedentes do réu e da valoração negativa da culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Cumpre ao agravante impugnar de forma direta, concreta e pormenorizada todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A indicação de razões genéricas sobre a não incidência da Súmula nº 7 do STJ não atende ao princípio da dialeticidade recursal nem satisfaz a exigência do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus antecedentes justifica a imposição de regime prisional inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a ausência do requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
7. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias de origem quanto à gravidade concreta das circunstâncias judiciais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta do óbice relativo à Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula nº 182 do STJ.
2. A presença de maus antecedentes e de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial semiaberto e veda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, com fundamento nos artigos 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 182; STJ, AgRg no HC 1.067.527/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/05/2026; STJ, AgRg no HC 793.772/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 746.805/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01/07/2022.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica e concreta do óbice relativo à Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula nº 182 do STJ.
2. A presença de maus antecedentes e de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial semiaberto e veda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, com fundamento nos artigos 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.