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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10249-27.2021.5.03.0014

Execução: desoneração da folha de pagamento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Execução
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Coisa julgada
  • Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
  • Não preenchimento dos pressupostos do art. 896, § 2º, da CLT
  • A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada sob o fundamento de que a pretensão da parte, de retificação dos cálculos de liquidação quanto à apuração da cota patronal das contribuições previdenciárias, encontra óbice na coisa julgada. Nas razões do recurso de revista, a parte não impugnou o fundamento adotado no acórdão regional, restringindo-se a sustentar que indevida a apuração de recolhimentos previdenciários de acordo com o previsto na Lei 12.546/2011, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido . MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Na situação dos autos, de fato, não procede a alegação de ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional aplicável à matéria, notadamente dos artigos 793-B e 793-C, da CLT, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. COMISSÃO. APURAÇÃO PROPORCIONAL. Hipótese em que a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, pois, de acordo com o comando exequendo, "não há dedução a se autorizar", devido o deferimento de parcelas não pagas. Nas razões do recurso de revista, a recorrente argumenta que não houve a dedução correta dos afastamentos da autora quanto à apuração dos valores da comissão, bem como não deduzidos os valores pagos a título de remuneração variável. Nesse contexto, verifica-se que a parte não infirmou especificamente a tese do acórdão recorrido no sentido de que a sua pretensão encontra óbice na coisa julgada, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, desta Corte Superior. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Erro de Procedimento; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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