STJAREsp 3.173.769
Denúncia espontânea: exclusão da multa moratória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Processo Penal
- Denúncia espontânea
- Exclusão da multa moratória
- Sistemática dos recursos repetitivos
- Juízo de conformidade exclusivo do tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 385/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA DECIDIDA SOB REPETITIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado sob a sistemática dos repetitivos, aplicando o Tema n. 385/STJ, que, à luz do art. 138 do Código Tributário Nacional, exclui a multa moratória quando configurada a denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do REsp n. 1.149.022/SP.
2. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado, sob pena de esvaziar o propósito racionalizador da Lei n. 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Corte Especial).
3. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar a negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo é o agravo interno, já interposto e desprovido na origem, o que exaure a instância e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. As alegações de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se intrinsecamente ligadas à tese aplicada em repetitivo na origem, razão pela qual sua análise, nesta sede, está prejudicada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.715.704/SC; AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.