TSTRRAg 1000238-59.2017.5.02.0443
Prescrição: indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 422, I, do TST considerando que, nas razões do recurso de revista, não teria se insurgido efetivamente contra a fundamentação exposta no acórdão regional. 3. Assim, não atacados os termos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, impõe-se novamente a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista a flagrante deficiência de fundamentação também do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor defende a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Argumenta estar " evidenciado que a respeitável decisão de 1º grau proferida fere normas constitucionais, sendo a reforma necessária, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ". 2. No caso, não há interesse recursal que justifique a interposição do recurso de revista, haja vista que a presente ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e, embora tenha tido seus pedidos julgados improcedentes, a parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do agravo de instrumento; ii) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Portuário