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Jurisprudências

STJREsp 2.204.039

Competência: prequestionamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO.

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que julgou procedente ação rescisória para rescindir acórdão proferido em embargos à execução, reconhecendo a nulidade do título executivo por simulação.

2. No caso em apreço, a ação rescisória foi proposta por filha menor do devedor, representada por sua mãe, alegando dependência econômica e risco de comprometimento de futura herança, com fundamento no art. 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo Civil.

3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul é competente para o processamento e julgamento da ação rescisória, (ii) se a parte autora tem legitimidade para propor a ação rescisória e (iii) se era caso de procedência da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil).

4. A competência para o julgamento de ação rescisória é do tribunal de origem quando o mérito da questão federal não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 515/STF, aplicada por analogia.

5. A legitimidade ativa do terceiro para a propositura da ação rescisória não pode ser baseada em interesse meramente econômico, mas, sim, em interesse jurídico, conforme disposto no art. 967, inciso II, do Código de Processo Civil.

6. Na hipótese em análise, a parte autora, sendo estranha à relação processual originária e fundamentando sua legitimidade em eventual prejuízo econômico, não possui legitimidade ativa para propor a ação rescisória.

7. Recurso parcialmente conhecido e provido para julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] 'A exclusiva análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 é insuficiente para caracterização do exame de mérito a viabilizar o efeito substitutivo' [...]".

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