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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.128.916

Inaplicabilidade do CDC: teoria da imprevisão e onerosidade excessiva

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação revisional de cédula de crédito bancário destinada ao fomento de atividade empresarial, na qual a recorrente postulou suspensão de pagamentos, impedimento de execução de garantias e abstenção de inscrição em cadastros restritivos, sob alegação de onerosidade excessiva e incidência do Código de Defesa do Consumidor.

2. Fato relevante. A recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, VI, do CPC), aplicabilidade do microssistema consumerista por vulnerabilidade, e revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, em razão dos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19.

3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal concluiu pela inaplicabilidade do CDC (teoria finalista), pela ausência de requisitos para revisão com base nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, e pela impossibilidade de moratória judicial, mantendo a obrigatoriedade do cumprimento contratual. Em juízo de admissibilidade e na decisão monocrática agravada, foram aplicados os óbices das Súmulas 7, 83 e 518/STJ para negar seguimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses e precedentes (art. 489, § 1º, VI, do CPC); (ii) saber se a revisão contratual fundada na pandemia da Covid-19 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor em cédula de crédito bancário destinada ao fomento de atividade empresarial, com aplicação da orientação da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, à luz da Súmula 518/STJ.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem apreciou de forma clara, objetiva e suficiente as teses relevantes à controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional. A divergência da agravante com o resultado não configura ofensa ao art. 489 do CPC. Precedentes.

6. A revisão contratual pretendida, com base nos impactos da pandemia, exige comprovação concreta dos requisitos dos arts. 317 e 478 do Código Civil. O acórdão recorrido consignou a ausência de prova de alteração da base objetiva do contrato, onerosidade excessiva ou vantagem extrema, e registrou que uma das cédulas foi celebrada durante o período pandêmico, tornando inviável, em recurso especial, a modificação dessas conclusões sem reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

7. A pandemia da Covid-19 não autoriza revisão automática de contratos; impõe análise da natureza da avença, da conduta das partes e de impactos concretos, o que não se evidenciou na espécie, reforçando o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A cédula de crédito bancário destinada ao fomento da atividade empresarial configura relação de insumo, afastando a incidência do CDC (teoria finalista, art. 2º). O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ; conclusão diversa exigiria revisitar fatos quanto à destinação do crédito e eventual vulnerabilidade concreta, também vedado pela Súmula 7/STJ.

9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, conforme orientação da Súmula 518/STJ, mantendo-se incólume o fundamento de inadmissibilidade por suposta ofensa à Súmula 297/STJ.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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