TSTAg-AIRR 0000223-70.2024.5.22.0002
Sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Matéria pacificada
- Não desconstituídos os fundamentos da r
- Diferenças de complementação de pensão por morte
- Responsabilidade do banco do brasil
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR OU SUCESSOR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A decisão proferida pelo Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa ao pagamento de complementação de aposentadoria efetuado pelo Banco do Brasil, na qualidade de sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí – BEP, sem a participação de entidade privada de previdência complementar. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A controvérsia posta nos autos diz respeito à definição da responsabilidade pelo adimplemento dos reajustes incidentes sobre a complementação de aposentadoria de ex-empregados do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, benefício assegurado por norma interna da instituição financeira sucedida e incorporado ao contrato de trabalho do autor. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista resulta da modificação na estrutura jurídica do empregador, circunstância que impõe, por força de lei, ao sucessor a assunção integral das obrigações trabalhistas contraídas pelo sucedido, inclusive aquelas oriundas de normas internas. A jurisprudência prevalente desta Corte Superior reconhece que a complementação de pensão por morte e seus respectivos reajustes foram instituídos por norma interna e, portanto, constituem obrigações do BEP, enquanto empregador originário, e do Banco do Brasil S.A., na condição de sucessor, a quem incumbe a responsabilidade pelo seu cumprimento. Precedentes. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator