TSTRR-Ag 1000988-09.2016.5.02.0601
Gret: data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16"
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Gret
- (grifos acrescidos)
- Adicional de Insalubridade
- Adicional de Periculosidade
- Gratificação
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –FUNDAÇÃO CASA –AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO –COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL (GRET) –IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –FUNDAÇÃO CASA –AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO –COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL (GRET) –IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido ante a potencial ofensa aos artigos 7º, inciso XXIII da Constituição Federal e 193, inciso II da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –FUNDAÇÃO CASA –AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO –COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL (GRET) –IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia dos autos diz respeito à percepção do adicional de periculosidade por agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa e a possibilidade de compensação do referido adicional com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET. A questão foi objeto de julgamento pela Subseção I de Dissídios Individuais, desta Corte Superior, que, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 , publicado no DEJT em 12/11/21, fixou a seguinte tese: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade , considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". (grifos acrescidos). Na mesma ocasião, a egrégia SBDI-I concluiu ser indevida a dedução/compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET , assentando que " [a]dmitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo" . Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou que "a referida GRET (Gratificação Regime Especial) poderá ser compensada em relação à condenação do adicional de periculosidade". Nessa trilha, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II da CLT, não havendo que se falar em compensação com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação aos artigos 7º, inciso XXIII da Constituição Federal e 193, II da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada na obrigação de pagar o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula 191, I do TST) e reflexos postulados na petição inicial, ficando vedada a compensação do referido adicional com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, conforme se apurar em fase de liquidação. Valor da condenação que majoro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas acrescidas em R$ 200,00 (duzentos reais).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Gratificação; Gratificação por Tempo de Serviço; Correção Monetária; Base de Cálculo; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Sexta Parte