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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.817

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito rural

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS DESISTÊNCIA. ART. 90 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO FÁTICA QUANTO À CITAÇÃO DOS HERDEIROS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, em execução fundada em cédula de crédito rural, na qual se discute honorários decorrentes de desistência em relação ao garantidor falecido.

2. A tese fundada no art. 90 do CPC não foi objeto de debate específico no acórdão do Tribunal estadual, e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar o tema, o que impede o conhecimento em recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A alegação de que houve citação dos herdeiros para pagar a dívida, e não mera intimação para esclarecimentos, demanda revisão da moldura fática estabelecida, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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