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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010819-14.2023.5.15.0077

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Quanto à lesão a bem jurídico de natureza coletiva, o e
  • Além disso, extrai-se que o e
  • Dano moral coletivo
  • Irregularidade no depósito do FGTS
  • Valor arbitrado ausência de transcendência o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo claramente sobre os motivos que levaram as conclusões relativas aos temas em questão. Com efeito, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar à presença dos elementos caracterizadores do dano moral coletivo, reconhecendo à lesão a bem jurídico de natureza coletiva, a repercussão social da conduta e sua gravidade suficiente para ensejar reparação. Quanto à lesão a bem jurídico de natureza coletiva, o e. TRT consignou “a mora contumaz do FGTS afeta uma coletividade de trabalhadores, ocasionando o dano in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito.” Quanto à repercussão social da conduta, o Regional registrou que “a conduta omissiva da ré ao descumprir as obrigações repercute na sociedade, além de cada um dos trabalhadores que tiveram seus direitos violados, cabendo, então, falar-se em lesão a interesses coletivos.“ Quanto à gravidade da conduta lesiva, foi destacado que “Convém salientar a importância do FGTS para a sociedade, já que é um instrumento de apoio ao desenvolvimento social (habitação, saneamento básico e infraestrutura) e que ampara o trabalhador em diversos momentos de vulnerabilidade como doenças graves e desemprego.”, além de ter sido considerada a “gravidade do dano impingido aos substituídos” quando da fixação da indenização. Além disso, extrai-se que o e. Regional manifestou-se expressamente quanto ao fato de a lesão ultrapassar a esfera individual, ao adotar como fundamento que “a mora contumaz do FGTS afeta uma coletividade de trabalhadores, ocasionando o dano in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito.“ Em relação à alegação de que o Regional não se manifestou sobre os dispositivos referente à responsabilidade civil e princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL COLETIVO. IRREGULARIDADE NO DEPÓSITO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT concluiu que a inobservância dos depósitos do FGTS de todo o período imprescrito dos empregados substituídos enseja o pagamento de dano moral coletivo consignando que “a mora contumaz do FGTS afeta uma coletividade de trabalhadores, ocasionando o dano in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito”. Assentou que “a conduta omissiva da ré ao descumprir as obrigações repercute na sociedade, além de cada um dos trabalhadores que tiveram seus direitos violados, cabendo, então, falar-se em lesão a interesses coletivos.”. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas, tais como o não recolhimento dos depósitos de FGTS, caracteriza lesão à coletividade de trabalhadores, configurando dano moral coletivo in re ipsa. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT fixou o pleito de indenização por dano moral coletivo, em virtude da irregularidade do depósito do FGTS. No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, observa-se que o valor fixado a título de reparação por dano moral, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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