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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0000075-54.2012.5.09.0095

Fase de execução: expedição de ofício ao INSS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ESLCARECIMENTOS. In casu, ficou consignado que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante apenas para, considerando que a impenhorabilidade dos salários não é absoluta, deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de benefício previdenciário ativo em favor das pessoas físicas executadas nos presentes autos. Consignou-se que tais informações possibilitarão “ao juiz condutor da execução a análise em concreto acerca da possibilidade de penhora e eventuais limites, sem prejuízo de posterior revisão pelo Colegiado.” Verifica-se, portanto, que, no caso concreto, o Tribunal Regional não decidiu, efetivamente, sobre a fixação do percentual a ser objeto de constrição ou sobre a vedação de se reduzir os ganhos mensais da parte executada a valores inferiores ao salário mínimo. A decisão regional limitou-se a deferir expedição de ofício ao INSS para posterior decisão sobre penhora e seus limites a cargo do juízo da execução. Logo, não há causa decidida em relação à fixação de percentual. Ademais, a apontada violação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal (único dispositivo constitucional indicado na revista, nos termos da Súmula 266 do TST), não foi prequestionada, já que referido dispositivo sequer foi invocado nas razões do agravo de petição, tampouco por meio dos embargos declaratórios, pelo que incide a Súmula 297 do TST. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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