STJAgRg no HC 1.013.680
Indulto: violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Direito de Família
- Indulto
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Crimes impeditivos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024.
2. O agravante cumpre pena pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, além do art. 24-A da mesma Lei, todos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. O Juízo de execução penal e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de indulto, fundamentando que os crimes praticados pelo agravante estão abrangidos pela vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de ameaça e dano qualificado, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, estão abrangidos pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
6. A interpretação do dispositivo considera que a vedação abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto.
7. No caso concreto, os crimes de ameaça e dano qualificado, praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, configuram formas de violência psicológica e patrimonial, conforme o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, sendo, portanto, impeditivos ao indulto.
8. Não há ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
2. A vedação ao indulto abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 942.756, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 21.01.2025; TJSC, Rec. de Ag. 8000183-18.2024.8.24.0075, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, julgado em 11.07.2024.
Tese
1. O art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
2. A vedação ao indulto abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.