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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.680

Indulto: violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024.

2. O agravante cumpre pena pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, além do art. 24-A da mesma Lei, todos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

3. O Juízo de execução penal e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de indulto, fundamentando que os crimes praticados pelo agravante estão abrangidos pela vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de ameaça e dano qualificado, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, estão abrangidos pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.

6. A interpretação do dispositivo considera que a vedação abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto.

7. No caso concreto, os crimes de ameaça e dano qualificado, praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, configuram formas de violência psicológica e patrimonial, conforme o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, sendo, portanto, impeditivos ao indulto.

8. Não há ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.

2. A vedação ao indulto abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 942.756, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 21.01.2025; TJSC, Rec. de Ag. 8000183-18.2024.8.24.0075, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, julgado em 11.07.2024.

Tese

1. O art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.

2. A vedação ao indulto abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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