STJAgRg no AREsp 2.494.378
Roubo qualificado pelo emprego de arma branca: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Roubo qualificado pelo emprego de arma branca
- Intempestividade do recurso especial
- Corpus christi
- Feriado local
- Alteração introduzida no art. 1.003 do código de processo civil
- Aplicação a partir de sua vigência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes.
2. No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido no dia 7 de junho de 2023, e o recurso especial interposto no dia 23 de junho de 2023, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o dia 8 e 9 de junho de 2023, feriado de Corpus Chisti, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 6º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. A alteração legislativa promovida no art. 1.003 do Código de Processo Civil, feita pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, que passou a admitir que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência.
4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes.5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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