Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.386.810 AgR

Busca e apreensão domiciliar: fundadas razões

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a validade de busca e apreensão domiciliar, sem mandado judicial, em caso de crime permanente, pois fundamentada em razões suficientes e justificadas posteriormente. No caso concreto, a diligência foi realizada com base em denúncia específica e elementos indiciários prévios, culminando na localização de drogas no imóvel.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar, realizada sem mandado judicial em razão de flagrante por crime permanente, encontra-se em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a diligência policial no caso concreto respeitou os critérios objetivos exigidos pela jurisprudência do STF.

III. Razões de decidir

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema nº 280 da sistemática de repercussão geral, estabelece que a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida em situações de flagrante por crime permanente, desde que fundadas razões sejam demonstradas posteriormente.

No caso concreto, a diligência policial foi realizada a partir de denúncia específica de local determinado, com a junção de elementos indiciários prévios que formaram um critério objetivo, conforme exigido pela jurisprudência do STF.

A localização das drogas e a configuração do flagrante por crime permanente tornam irrelevante o consentimento do morador, sendo o ingresso em domicílio compatível com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.