TSTRR-AIRR 1000247-36.2022.5.02.0252
I) agravo de instrumento da reclamada: iI) recurso de revista da reclamada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento da reclamada
- II) recurso de revista da reclamada
- Norma coletiva acerca do adicional noturno
- Negativa de prestação jurisdicional caracterizada
- Violação do art. 93, IX, da CF
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PROVIMENTO. Em face de possível desrespeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal, para se autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NORMA COLETIVA ACERCA DO ADICIONAL NOTURNO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa no acórdão aspectos fáticos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com fulcro na Súmula 60, II do TST. No entanto, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o TRT quedou-se silente em relação à aplicabilidade da norma coletiva acerca do adicional noturno para os trabalhadores em turno ininterrupto de revezamento. 3. Assim, a inexistência de pronunciamento do Regional sobre aspecto relevante da controvérsia implica violação do art. 93, IX, da CF, por desrespeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. 4. Logo, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal para, anulando o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos de declaração, atinentes à norma coletiva, pelo prisma do art. 7º, XXVI, da CF, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com base em possível violação do art. 93, IX, da CF, bem como por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 93, IX, da CF, e dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos de declaração, atinentes à aplicabilidade da norma coletiva, pelo prisma do art. 7º, XXVI, da CF, restando prejudicada a análise dos demais temas. Brasília, 5 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator