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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000521-76.2020.5.02.0023

Vigência da lei nº 13.467/2017: indenização por danos materiais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Indenização por danos materiais
  • Pensão mensal
  • Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST
  • Decisão fundamentada no conjunto fático-probatório
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a tabela da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, documento elaborado pela autarquia federal para calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais, pode ser utilizada para aferição do grau de incapacidade, para efeito de fixação da pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil, sem prejuízo do exame dos demais elementos constantes do laudo pericial e das demais provas produzidas no processo. Julgados. 2. No caso, a Corte de origem, a partir no exame das provas dos autos, incluindo o laudo pericial designado pelo juízo, concluiu que o agravado sofreu incapacidade parcial e temporária para exercer suas funções, tendo sido apurado o percentual da pensão com base na tabela da SUSEP. O acórdão registra expressamente que não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões adotadas no laudo pericial. 3. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Ademais, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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