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Jurisprudências

STJAREsp 3.084.251

Recuperação extrajudicial e ação monitória embargada

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Empresarial
  • Recuperação extrajudicial e ação monitória embargada
  • Suspensão do processo em demandas ilíquidas
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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DEMANDAS ILÍQUIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ e por se tratar de ação que demanda quantia ilíquida.

2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento do sobrestamento por 180 dias (stay period) nos embargos à ação monitória, em razão do processamento da recuperação extrajudicial.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do sobrestamento por entender que a ação monitória, embargada, equipara-se a demanda de quantia ilíquida e deve prosseguir no juízo onde tramita, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 6º, I, II e III, da Lei n. 11.101/2005 impõem a suspensão das ações e execuções, por tratar de crédito sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial; (ii) saber se o art. 161, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza a suspensão (stay period) mesmo em fase cognitiva; e (iii) saber se o art. 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005 determina a suspensão automática das ações e execuções desde o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ação monitória, uma vez embargada, é demanda ilíquida e, por força do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, prossegue no juízo onde se processa até a definição do crédito, quando então se habilita no quadro de credores; por isso, não incidem, no caso, os arts. 6º, I, II e III, 161, § 4º, e 163, § 8º, da LREF para suspender o feito. Em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, que afasta a suspensão de demandas ilíquidas e assegura seu prosseguimento no juízo de origem até a liquidação do crédito.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 1 e I, II e III, 52 III, 161 § 4, 163 § 8; CF, arts. 93 IX e 105 III a; CPC, arts. 702 § 4, 1.022 e 489 § 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016; STJ, AgRg no CC n. 133.612/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.

Tese

1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, que afasta a suspensão de demandas ilíquidas e assegura seu prosseguimento no juízo de origem até a liquidação do crédito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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