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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.523.060

Recuperação judicial: regularidade fiscal e cnd após lei 14.112/2020

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL E CND APÓS LEI 14.112/2020. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu parcial provimento, determinando a suspensão do processo por 30 dias para comprovação de regularidade fiscal e remessa ao Juízo de origem para análise de eventual convolação em falência, à luz do art. 73, V, da Lei n. 11.101/2005.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, dispensando a apresentação de CNDs.

3. A Corte de origem manteve a dispensa das CNDs, assentando a prevalência do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e citando precedentes então vigentes do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer a jurisprudência pretérita que dispensava CNDs, à luz do princípio da preservação da empresa, do princípio tempus regit actum e do art. 6º da LINDB; (ii) saber se é possível prever análise de eventual convolação em falência com base no art. 73, V, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se há vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se o prazo de 30 dias é exíguo, devendo ser dilatado para não menos de 90 dias; e (v) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno com fundamento nos arts. 299, parágrafo único, 932, II, 300 e 995, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão de origem examinou e decidiu de forma clara e objetiva os pontos controvertidos.

6. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível comprovar regularidade fiscal mediante CND negativa ou positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, tomando-se como marco temporal a data da decisão concessiva da recuperação judicial.

7. A determinação de suspensão por 30 dias e remessa ao juízo de origem para verificar, à luz do art. 73, V, da Lei n. 11.101/2005, eventual descumprimento não decreta a falência e preserva a competência do juízo universal.

8. A Súmula n. 7 do STJ é inaplicável, porque a matéria é jurídica e normativa, relacionada à interpretação dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN, sem necessidade de revolvimento de provas.

9. O prazo de 30 dias é razoável e suficiente para cumprir o requisito legal, inexistindo demonstração concreta de inviabilidade que justifique dilação para 90 dias.

10. O efeito suspensivo é incabível, ausentes probabilidade do direito e perigo de dano qualificado, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. 2. Após a Lei n. 14.112/2020, é exigível comprovar regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN, tomando-se por marco a data da decisão concessiva. 3. A remessa ao juízo de origem para verificar eventual descumprimento, à luz do art. 73, V, da Lei n. 11.101/2005, não importa decreto de falência. 4. A Súmula n. 7 do STJ não se aplica quando a controvérsia é estritamente jurídica. 5. O prazo de 30 dias é razoável para apresentação de CNDs. 6. Ausentes os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, é indevido o efeito suspensivo."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, § 1º, I, II, IV, V, VI, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 299, parágrafo único, 932, II, 300, 995, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 57, 58, 73, V; CTN, art. 191-A; Lei n. 14.112/2020, arts. 3º, 5º; Lei n. 10.522/2002, arts. 10-A, 10-B, 10-C; Lei n. 13.988/2020, art. 11, § 5º; CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6.

Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.053.240/SP; STJ, REsp n. 2.084.986/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT; STJ, REsp n. 2.127.647/SP; STJ, REsp n. 1.955.325/PE.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. 2. Após a Lei n. 14.112/2020, é exigível comprovar regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN, tomando-se por marco a data da decisão concessiva. 3. A remessa ao juízo de origem para verificar eventual descumprimento, à luz do art. 73, V, da Lei n. 11.101/2005, não importa decreto de falência. 4. A Súmula n. 7 do STJ não se aplica quando a controvérsia é estritamente jurídica. 5. O prazo de 30 dias é razoável para apresentação de CNDs. 6. Ausentes os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, é indevido o efeito suspensivo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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