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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro V · Título I

Disposições Gerais

Art. 299 A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

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