TSTRR 20353-68.2018.5.04.0204
Nulidade por negativa de rpestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Nulidade por negativa de rpestação jurisdicional
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fiscalização ineficaz
- Mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
- Culpa in vigilando não caracterizada
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE RPESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. O debate se refere à comprovação da qualidade de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a deserção do recurso ordinário interposto pela recorrente sob o fundamento de que não foi demonstrada de forma inequívoca a sua condição de entidade filantrópica. 3. Verifica-se que a decisão regional foi proferida com base na valoração de fatos e provas. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a recorrente se trata de entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, revela-se ociosa a discussão acerca da validade do certificado CEBAS, porquanto tal certidão atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10, da CLT. 5. Isso porque, nos termos da jurisprudência do TST, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Precedentes. 6. Impende ressaltar que a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não é o caso dos presentes autos. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à responsabilidade subsidiária do ente público decorrente da fiscalização ineficaz. 2. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Ademais, é de se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, em 13/2/2025, afirmou que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no que tange à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - quanto à responsabilidade subsidiária, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo terceiro réu, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - no que se refere ao dano extrapatrimonial e aos descontos fiscais, matérias cuja análise ficou postergada, julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo terceiro réu; IV - em relação à qualidade de entidade filantrópica da segunda ré, não conhecer do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista interposto pelo terceiro réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, julgando, em relação ao referido demandado, improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Preparo / Deserção; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Valor Arbitrado