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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.514

Descontos indevidos em conta corrente: dano moral não configurado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível reconhecer dano moral decorrente de descontos indevidos em conta corrente, à luz dos arts. 6º, VI e VII, e 7º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 927 do Código Civil, sem a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva lesão a direito da personalidade.

III. Razões de decidir

3. O acórdão estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral, por ausência de negativação e de abalo aos direitos da personalidade; a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência do STJ não admite a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança ou desconto indevido, exigindo circunstâncias agravantes ou prova de efetiva lesão a direito da personalidade; aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também à análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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