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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.066.209

União estável: comunhão parcial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA.

ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. A impugnação apresentada pela agravante enfrentou específica e suficientemente o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que autoriza a reconsideração da decisão de inadmissibilidade e o conhecimento do agravo.

2. No regime de comunhão parcial aplicável à união estável, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união; o afastamento dessa presunção exige contrato escrito estipulando regime de bens diverso ou prova cabal de sub-rogação de bem particular (art. 1.659, I, do Código Civil). Precedentes.

3. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação idônea da origem exclusiva dos valores empregados na aquisição do imóvel e pela existência de confusão patrimonial, inclusive com pagamento parcial do preço mediante entrega de veículo pertencente à autora, mantendo a partilha. A reversão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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