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Jurisprudências

STJAREsp 2.562.691

Execução: penhora de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não demonstração de violação dos arts. 832 do CPC, 1.711 do CC, 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e alegação de impenhorabilidade de bem de família.

3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir inexistir prova de residência no imóvel e afirmar que a dívida é anterior à instituição voluntária do bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e fundamentação insuficiente, com negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o art. 832 do CPC impede a penhora do imóvel por impenhorabilidade legal; (iii) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem; (iv) saber se o art. 1.711 do CC confere proteção adicional pela instituição voluntária do bem de família; e (v) saber se o art. 1.715 do CC é inaplicável ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, registrando a ausência de prova de residência e a anterioridade da dívida à instituição do bem de família.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre residência no imóvel e anterioridade da dívida em relação ao registro do bem de família.

7. Aplicou-se corretamente o art. 1.715 do CC, pois a proteção do bem de família voluntário não alcança dívidas anteriores; e não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC, diante da falta de prova de que o imóvel sirva de residência. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas de residência no imóvel e da anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 2. Aplica-se o art. 1.715 do CC, limitando a impenhorabilidade do bem de família voluntário às dívidas posteriores à sua instituição. Precedentes 3. Ausente prova de residência, não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC. Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 5; CC, arts. 1.711, 1.715; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I, II, 1.025, 832, 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.348.231/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas de residência no imóvel e da anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 2. Aplica-se o art. 1.715 do CC, limitando a impenhorabilidade do bem de família voluntário às dívidas posteriores à sua instituição. Precedentes 3. Ausente prova de residência, não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC. Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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