TSTAg-AIRR 0010303-25.2024.5.15.0120
Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 139 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em desfavor das empresas que se encontram em recuperação judicial. 3. No caso, a Corte Regional consignou o que segue: “Observa-se que a reclamada não pagou as verbas incontroversas na primeira audiência, inclusive, a recorrente admitiu o não pagamento. Por outro lado, a Súmula 388 do TST não se amolda ao presente caso, uma vez que a referida súmula apenas exclui a massa falida das penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sendo assim, é possível a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, posto que empresa em recuperação judicial não se encontra desprovida de numerário em caixa para pagamento de verbas, sobretudo as verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência.”. 4. O Tribunal Regional de origem, ao manter a sentença que condenou a ré, em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, proferiu acórdão em sintonia com a seguinte tese vinculante, firmada pelo Pleno do TST em 17/5/2025, no julgamento do processo RRAg-0000779-10.2023.5.12.002, representativo para reafirmação de jurisprudência (Tema 139): A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 5. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator