TSTRR 10040-97.2014.5.01.0551
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Doença ocupacional
- Responsabilidade do empregador
- Nexo concausal
- Culpa presumida
- Indenização por danos morais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o laudo pericial, concluiu que, além de ter sido comprovado que as atividades profissionais atuaram como concausa para a doença a que foi acometido o reclamante, " a ré não produziu contraprova, capaz de afastar a credibilidade do laudo pericial, tampouco demonstrou que não concorreu com culpa no da doença ocupacional ". Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que a doença a que foi acometido o trabalhador tinha origem meramente degenerativa, de forma a afastar a responsabilidade do empregador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em sendo evidenciado o nexo causal ou concausal entre a atividade profissional e a doença ocupacional acometida pelo trabalhador, deve ser presumida a culpa patronal, visto que, nos termos do art. 157, I, da CLT, compete ao empregador " cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ", oferecendo ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), em razão da doença a que foi acometido o trabalhador que o incapacitou de forma total e permanente, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O pagamento da indenização por danos materiais em parcela única está prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, cabendo ao julgador a discricionariedade para, analisando as circunstâncias dos autos, determinar o critério mais adequado à hipótese. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Prescrição e Decadência; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado