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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001771-53.2017.5.11.0012

Juros de mora: fazenda pública

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Juros de mora
  • Fazenda pública
  • Neste sentido, a redação da OJ nº 382 da SDI-I do C
  • TST, verbis: ¿JUROS DE MORA
  • Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
  • Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. FAZENDA PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a condenação subsidiária do ente público não enseja a aplicação dos juros na forma prevista pela Lei nº 9.494/97. Neste sentido, a redação da OJ nº 382 da SDI-I do C. TST, verbis: ¿JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997¿. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ¿ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ¿ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ¿ ÔNUS DA PROVA ¿ CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que ¿o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário¿, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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