TSTAg-AIRR 0100072-88.2024.5.01.0005
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Diferenças salariais
- Planos de cargos e salários
- Enquadramento pccs/2017
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada, a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista nos arts. 80, VI e VII, e 81 do Código de Processo Civil (CPC). Requerimento indeferido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. ENQUADRAMENTO PCCS/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo não provido. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896 - A, § 5º, DA CLT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. No julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu ser "inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". Contudo, a conclusão do referido julgamento não cria óbice ao exame da controvérsia por meio de decisão monocrática do Relator, mas tão somente garante o reexame da matéria por órgão colegiado, como na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo não provido. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre prerrogativas da fazenda pública, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Ademais, verifica-se ainda que não houve impugnação quanto à matéria no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de multa; II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora