TSTRR 75-82.2012.5.09.0021
Juízo deretratação: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Juízo deretratação
- Horas in itinere
- Supressão ou redução por norma coletiva
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
- Nulidade
Ementa
I - JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 ( Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ). Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso dos autos, o acórdão regional está em dissonância do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR . REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação, em relação ao tema "horas in itinere - supressão ou redução por norma coletiva - possibilidade", com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§3º do art. 543-B do CPC de 1973); II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no que tange ao tema "horas in itinere - supressão ou redução por norma coletiva - possibilidade", e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere e reflexos. Custas mantidas; III) declarar incabível juízo de retratação quanto aos temas "nulidade - negativa de prestação jurisdicional", "adicional de insalubridade - trabalhador rural - exposição a calor excessivo - lavoura de cana-de-açúcar" e "reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas", porquanto se trata de matérias que não têm relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares