TSTRR 75-81.2020.5.14.0403
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público
- Conduta culposa
- Decisão de caráter vinculante
- Contratação de cooperativa fraudulenta
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para reexame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CULPA CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Posteriormente, no exame do Tema 1.118 (Repercussão Geral), acrescentou que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa do Poder Público na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, diante da constatação de ser o contrato administrativo " mantido com uma pretensa cooperativa que nada mais era que uma empresa fornecedora de mão de obra para o Estado do Acre ", e que a COOPSERGE é considerada uma cooperativa ilegal e fraudulenta, " utilizada para intermediar o fornecimento de mão de obra (o que é ilegal e jamais poderia ter sido compactuado por um ente público)", bem como que não há indício de aplicação de penalidade "mesmo diante de toda evidência de fraude à legislação trabalhista" 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciada a culpa da Administração Pública na contratação de cooperativa de trabalho, com intermediação ilícita de mão de obra e desvirtuamento de sua finalidade estatutária, resultando na supressão de direitos trabalhistas, mostra-se legítima a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelos créditos devidos ao trabalhador. 5. Preservado o entendimento firmado pelo STF nas referidas teses vinculantes, pois a condenação do ente público não se deu de forma automática ou por mera distribuição do ônus probatório. Restou evidenciada, durante a instrução processual, fraude na contratação de mão de obra por intermédio de cooperativa que atuava de modo incompatível com sua natureza e finalidades, em prejuízo da empregada. 6. Reverter tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 7. Prejudicada análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e IV - não conhecer do recurso de revista .
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova