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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 108800-21.2009.5.01.0078

Doença ocupacional: nexo concausal

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL) COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL) COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). Vislumbrada potencial violação do art. 950, "caput" , do Código Civil, processa-se o recurso de revista. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL) COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). 1.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional indeferiu pensão vitalícia ao fundamento de que o autor já retornou ao trabalho. 1.3. Entretanto, a manutenção do contrato de trabalho, com a readaptação de função, e consequente percepção de salário não é óbice para o deferimento da pensão conforme jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a pensão consiste em reparação pelo ato ilícito sofrido enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho, portanto, possuem natureza diversa. Inexistência de empecilho legal para a sua cumulação. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da reclamada, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.2. No caso em apreço, o Tribunal Regional fixou o valor de R$2.000,00 à indenização. 2.3. Diante das particularidades do caso (doença ocupacional, incapacidade permanente para o desempenho da função para a qual o autor foi contratado e exercício por mais de oito nos da função), o valor fixado pelo Tribunal Regional à indenização por dano moral se mostra irrisório e desproporcional aos fins compensatórios e punitivos, de modo que o valor deve ser majorado para R$2 0 .000,00. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL) COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA)", por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) no importe de 100% do último salário do empregado, sem a possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário anteriormente estipulado; e, d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE", por violação do art. 5º, V, da Carta Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$20.000,00 (vinte mil reais). Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Indexação

Acidente de Trabalho; Aposentadoria e Pensão; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Juros; Pensão Vitalícia; Imposto de Renda

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