TSTRE-Ag-AIRR 0010483-04.2023.5.03.0187
Repouso semanal remunerado: previsão de concessão após o sétimo dia de trabalho consecutivo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Previsão de concessão após o sétimo dia de trabalho consecutivo
- Nulidade da cláusula
- Pagamento em dobro
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO. NULIDADE DA CLÁUSULA. OFENSA AO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PAGAMENTO EM DOBRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Esta Turma manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho no sétimo dia consecutivo, sob o fundamento de que é nula a norma coletiva que transaciona a periodicidade de concessão do descanso semanal de que trata o art. 67 da CLT. II. Tal como proferido, o acórdão encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que a folga semanal não pode ser afetada pela negociação coletiva, porquanto integra direitos de indisponibilidade absoluta. III. Assim, a controvérsia destes autos se amolda na exceção contida na parte final da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual a autonomia negocial coletiva encontra limite nos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta. IV. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, manter o acórdão em que se negou provimento ao agravo interno, ante a impossibilidade de efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator