STJAgInt no AgInt no AREsp 3.051.102
Segundo agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Segundo agravo interno no agravo em recurso especial
- Imposto sobre circulação de mercadorias e serviço
- ICMS
- Substituição tributária
- Anulação de autuação fiscal
- Acórdão recorrido pela improcedência do pedido autoral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No que se refere às teses de violação do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 e dos arts. 97, 99, 128, 145 e 149 do Código Tributário Nacional, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, pois, sem interpretação da legislação estadual e das provas pré-constituídas no mandado de segurança, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.